Ação repetição de indébito
1. DEFINIÇÕES O ordenamento jurídico-tributário brasileiro assegura aos contribuintes o direito de serem ressarcidos dos valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos a título de tributo. A repetição de indébito originou da regra “solve et repete”, que define que o contribuinte, para contestar um tributo, deve primeiro pagá-lo. No entanto, o cerceamento de defesa é repelido pela Constituição Federal, que visa facilitar o acesso do cidadão ao Judiciário. Assim, a ação de repetição de indébito é cabível para restituir os valores dos tributos pagos indevidamente, constando no pedido a confirmação do pagamento indevido e exigir daquele que recebeu a devolução da importância paga. É classificada como uma ação de conhecimento de natureza condenatória, sendo cabível quando houver:
a) cobrança de tributo indevido ou devido a maior (por erro de direito ou por erro de fato);
b) erro na identificação do sujeito passivo;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão denegatória. O sujeito ativo da ação é o contribuinte e o sujeito passivo da ação é a fazenda pública. O art. 165 do CTN elenca três hipóteses em que o sujeito passivo da obrigação tributária tem direito à restituição total ou parcial de tributo. Na verdade, essas hipóteses se resumem numa só, qual seja, a exigência tributária em desconformidade com a lei. Por isso, a repetição repousa no princípio da legalidade tributária, e não, no princípio do enriquecimento ilícito, comumente invocado pela doutrina clássica. Quem pagou a mais do que determina a lei, tem direito à restituição da importância excedente; quem pagou a menos, sujeita-se ao lançamento complementar com incidência de multa e juros. Art. 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4 do artigo 162, nos seguintes