Ação de Reclamação Constitucional
Samuel Segabinazzi
Acadêmico de Direito Noturno
Conceito:
A reclamação constitucional é uma ação autônoma de impugnação com perfil constitucional. Da mesma forma que a ação rescisória, a reclamação é uma ação típica, eis que seu cabimento encontra-se vinculado a determinadas situações descritas na lei ou na Constituição. Em geral, caberá a reclamação quando houver a usurpação de competência do STF ou do STJ, bem como o desrespeito à autoridade das decisões proferidas por esses tribunais.
Previsão:
Na Constituição Federal, só existe previsão de reclamação no âmbito da competência originária do STF (art. 103, inciso I, alínea “l”) e do STJ (art. 105, inciso I, alínea “f”). Por algum tempo, a jurisprudência do Supremo rejeitou a possibilidade de as constituições estaduais criarem-na no âmbito dos Tribunais de Justiça. Hoje, após mudança de entendimento (ADI 2212), foi reconhecida a validade de reclamações previstas nas constituições dos Estados. Contudo, entende o STF que os regimentos internos dos demais tribunais não podem criar a figura da reclamação, tal como ocorreu no TST, sob pena de invasão de campo reservado ao domínio da lei.
Hipóteses de cabimento e de não cabimento da reclamação constitucional:
A reclamação é demanda típica de fundamentação vinculada, sendo admissível nos casos de: preservação da competência; e garantia da autoridade das decisões de Tribunal.
Casos de usurpação de competência: não cabe reclamação para resguardar decisão de Juiz de primeiro grau, mas só para Tribunais. Cabe em regra contra atos comissivos, mas também pode caber contra 1 ato omissivo: o do Presidente ou Vice-presidente que se recuse ao Juízo de admissibilidade de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, ou que se recuse a encaminhar ao STF ou ao STJ o agravo de instrumento contra o despacho denegatório de algum recurso da Via Extraordinário. Dessa forma, caberá reclamação ao STJ ou STF.
Casos de garantia da