AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
JORGE SILVA COSTA, brasileiro, paraense, servidor público, portador da Carteira de Identidade RG 25004/PM/PA, inscrito no CPF/MF sob o n.º 428.894.302-78, lotado no Quartel da Polícia Militar do Estado do Pará, sito à Av. 16 de Novembro, s/nº, Chapéu Virado, Mosqueiro, Belém/PA, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua advogada subscritora (mandato incluso) com fulcro nos artigos 100, II, 471, I, ambos do Código de Processo Civil, 1.699 do Código Civil e 15, caput, da Lei n. 5.478/1968, propor a presente
AÇÃO DE EXONERAÇÃO
DE ALIMENTOS
em face de RAYSSA NASCIMENTO COSTA, brasileira, paraense, filha de Marinete Paiva do Nascimento e do Autor (certidão de nascimento inclusa), residente à Rua Álvaro Adolfo, 147, Aptº 122, Castanheira (atrás do Shopping Castanheira), Ananindeua/PA, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DOS FATOS O Autor, Jorge Silva Costa, é pai de Rayssa Nascimento Costa, conforme se extrai da certidão de nascimento em anexo.
Após o nascimento desta, sobreveio a dissolução da união do autor e sua ex-companheira Marinete Paiva Nascimento, genitora de Rayssa.
Ficou avençado em processo judicial que a guarda de Rayssa ficaria com sua mãe e que seu pai, ora Autor, deveria pagar-lhe o percentual de 23% do salário mínimo vigente a título de pensão alimentícia, conforme se infere da Sentença Judicial anexa.
Ocorre que, atualmente, constata-se mudança substantiva no substrato fático da relação alimentícia em questão, de sorte que se apurou que a ora Requerida, com 21 (vinte e um) anos de idade, não mais estuda e, afora isso, possui meios de prover seu próprio sustento.
Neste cenário, imperioso se faz a propositura da presente ação para evitar que nova injustiça seja cometida contra o Autor, cidadão que sempre honrou com seus compromissos de pai e, não obstante a pequena quantia que ganha a título de