Ação de execução - rito ordinário
Daniele Santos , brasileira , solteira, empresária , portadora da carteira de identidade 123.654-62 expedida pelo IFP, inscrita no CPF 024.026.654-86, residente na Estrada Feliciano Sodré, nº 235 – Centro – Campinas, por seu advogado, com endereço profissional na Rua Ana Neri, nº 236 , para fins do art. 39 , I do CPC, vem a este juízo propor:
AÇÃO DE EXECUÇÃO pelo rito ordinário, em face de Diógenes Silva, brasileiro, casado, comerciante, portador da carteira de identidade nº 1236.256-63, expedida pelo IFP, inscrita no CPF 258.654.963-89 , residente na rua Dom Valmor- Campinas – SP, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS No dia 10/08/20XX, Diógenes emitiu uma nota promissória no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor de Daniele, com vencimento previsto para 15/10/2008, devendo ser liquidada no foro do domicílio do devedor. Conforme acordado entre as partes, Daniele compareceu ao domicílio de Diógenes para receber a quantia devida, porém não obteve êxito. No dia 03/10/20xx, Daniele ficou sabendo que Diógenes havia doado a Marcos, seu filho, o único bem livre e desembargado que possuía, sendo este um terreno urbano avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) , agora registrado em nome do donatário, na matrícula 6.015 R.5, no Cartório de Registro de Imóveis de Campinas – SP.
DOS FUNDAMENTOS
O executado não realizou a sua contraprestação na obrigação e, com base nos títulos portados pelo exequente, pode-se proceder à execução.
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer, conforme abaixo: 1- A citação do réu; 2- A procedência do