Ação de despejo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 992.06.004747-9, da Comarca de São Paulo, em que é apelante AUTOSAT TELECOMUNICAÇÕES S/C LTDA sendo apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAROLINA.
ACORDAM, em 30a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos
Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente sem voto),
ORLANDO PISTORESI E LINO MACHADO.
São Paulo,07 de julho de 2010.
ROSA
RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
30a
CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO SEM REVISÃO N° 992.06.004747-9
APELANTE: AUTOSAT TELECOMUNICAÇÕES S/C LTDA
APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAROLINA
COMARCA DE SÃO PAULO - 25a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL
VOTO N° 2.251
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NAO RESIDENCIAL - AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - RESOLUÇÃO
DO CONTRATO ANTE A MORA NÃO PURGADA -
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESNECESSÁRIA -
COMPETÊNCIA DO FORO CENTRAL - SENTENÇA
CORRETA.
- Recurso desprovido.
Trata-se de tempestivo e preparado recurso, interposto contra a respeitável sentença que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento. Alega-se, cm suma: a) a incompetência do Juízo; b) a carência de ação, por falta de notificação prévia; c) a exceção de contrato inadimplido, na medida em que os funcionários da apelante foram impedidos de ingressar no imóvel, para proceder à manutenção técnica da antena; d) o cerceamento de defesa, imposto pelo julgamento antecipado da lide;
e) a incorreção do cálculo da dívida ; f) o arbitramento excessivo de honorários advocatícios. Assim, provido o recurso, pede a reforma da sentença. APKLAÇAO N° 992.06.004747-9 SÃO PAULO VOTO N" 2.251 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2
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