Ação de despejo
Cuida esta ação da proteção dos direitos do locador e do locatário, protegendo por um lado o direito de patrimonial de um, bem como, imediatamente, o direito de posse indireta do outro. Na realidade, considerando a condição desprivilegiada do locatário na relação contratual em questão, o procedimento legal previsto para a ação de despejo acaba, no final, por tutelar o respeito à dignidade humana, em especial nas locações para fins residenciais, impondo óbices à pretensão pura e simples do locador de reaver o imóvel locado.
Vale ressaltar que o locatário de imóvel para fins residenciais celebra o referido contrato, não raro, no propósito de fixar sua morada no dito local. Considerando que a moradia é um dos direitos sociais (CF, art.6º) que integram o que, com extrema felicidade, convencionou o grande Celso Antonio Pacheco Fiorillo tratar por “piso vital mínimo”, ou seja, o conjunto mínimo de direitos que deve ser garantido à pessoa para que esta viva de modo digno a proteção jurídica do locatário contra os anseios do locador de reaver o imóvel é medida que se impõe como corolário da garantia maior de todo o sistema: o respeito à condição humana; o respeito à dignidade das pessoas. Assim, extremamente relevante o fato da lei do inquilinato (Lei 8245, de 18.10.1991) estabelecer rol de hipóteses e condições para a retomada do imóvel – ou seja, as hipóteses de cabimento do despejo.
Observe-se, outrossim, que nem tudo pode ser previsto no instrumento do referido contrato de locação de bem imóvel, de modo que se faz necessária a regulamentação legal para a solução dos conflitos não vislumbrados quando da proposta contratual.
Por isso, a ação de despejo é o meio adequado que a lei confere àqueles locadores surpreendidos por condutas dos locatários que, quando do contrato de locação, não eram desejadas, e que, por sua gravidade, são reconhecidas como legítimos fatores justificadores da extinção do contrato. Desta forma, pode o locador, na forma da