AÇÃO DE CONTESTAÇÃO
Distribuição por dependência
Processo nª 201302349249
Marcion Neto Dos Santos, Brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF nº desconhecido, residente e domiciliado na rua Av. Esmeralda, Qd 6, Lt 3, Casa 2, Bairro/ Setor Parque Trindade III, Aparecida de Goiânia- Goiás, onde recebe intimações e notificações, sendo este representado por sua procuradora vem a vossa excelência apresentar. RAZÕES DE CONTESTAÇÃO
Argüindo, preliminarmente,
INÉPCIA DA EXORDIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO:
O tipo de procedimento adotado pela requerente é inadequado, posto que as ações de rito ordinário são aquelas cujo valor ultrapasse 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País. o caso dos autos, a autora pretende cobrar juros e correção monetária de uma dívida no valor de R$ 2.014,48 e atribuiu à ação no mesmo valor cujo critério não se sabe onde foi buscar.
Quanto aos fatos, estes estão a demonstrar que realmente a requerente é carecedora de ação
Não sendo este, entretanto, o entendimento de V. Exa., os Requeridos, fundados no princípio da eventualidade, passam a deduzir defesa de mérito.
O "Demonstrativo de Débito em Atraso", elaborado pelo Autor, revela que o mesmo aplicou juros superiores aos permitidos em lei.
Basta observar o artigo 1.062 do Código Civil que estipula: "A taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.". Ora, como dito, aplicou-se, na referida conta, juros equivalentes a 1,0% (um por cento) ao mês, quando deveria ser de apenas 0,5% (meio por cento). Os juros em questão (moratórios) não foram convencionados.
A jurisprudência, como não poderia deixar de ser diferente, reprime com contundência este tipo de cobrança abusiva, como se vê da decisão abaixo:
"Se não se cuida de cobrança movida por instituição financeira pública ou privada e nem de crédito