CONTESTAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO
PROCESSO NÚMERO: XXXXXX-XX.2015.8.08.0014
PEDRO ALVES, brasileiro, divorciado, empresário, residente na Rua dos Pineis, nº 1244, Centro, Colatina, Espírito Santo, inscrito no CPF sob o nº 345.879.123-90, portador da Carteira de Identidade n X.XXX.XXX SSP/ES, nascido em 12 de Outubro de 1971, filho de Catarina Alves, por seu Advogado infra-assinado, inscrito na OAB/ES sob o nº XX.XXX, com escritório na Rua Fioravante Rossi, 2930, Bairro Martinelli, Colatina-ES, endereço que indica para receber intimações, nos termos do artigo 77 inciso V do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, com fundamento no artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar:
CONTESTAÇÃO
nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, nº XXXXXX-XX.2015.8.08.0014, que lhe move CASTRO ALVES, já qualificado, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
PRELIMINARMENTE:
a) CARÊNCIA DE VALOR DA CAUSA.
O requerente propôs ação de interdição, contudo, não observou um dos requisitos essenciais para propor a presente demanda, qual seja, o valor da causa.
Apregoa o art. 319, em seu inciso V do CPC, que toda a peça inicial deverá conter o valor da causa. Apesar da disposição expressa de nosso ordenamento jurídico, o autor não observou este requisito, fato que prejudica a tramitação do presente litígio.
Assim, devido ao vício apontado quanto à falta de valoração da causa apresentada a este Juízo, caso o autor não emende a prefacial no prazo de 15 dias, requer que seja o presente feito extinto por força do art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Superada a preliminar, o que se admite apenas para argumentar, tampouco no mérito prosperará a demanda proposta pelo Requerente, senão vejamos:
DO MÉRITO:
Não obstante, a pretensão do Requerente não deve prevalecer, pelas seguintes razões:
A princípio deve ser informado que o requerido não é