Ação de ALimentos
CHARLES TOVAR DA SILVA ACOSTA JUNIOR, menor impúbere, aqui representado por sua genitora TARCIANA DINIZ, brasileira, solteira, auxiliar de escritório, residente e domiciliada a rua Elísio Sobreira, n° 322, Esperança-PB, que sendo necessitada na forma da Lei, conforme documentos juntos, vem à presença de V. Exa., inicialmente para requerer os benefícios da Justiça Gratuita e em seguida amparada pela Lei 5.478, de 25/07/1968, propor como de fato propõe a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS
contra CHARLES TOVAR DA SILVA ACOSTA, brasileiro, divorciado, aposentado, residente e domiciliado a Avenida Tertuliano de Castro, n° 869, Apt. 1° 104, Bessa, CEP: 58035170, próximo a praça do Caju, João Pessoa-PB, pelos seguintes motivos que passa a expor e depois requerer:
O Suplicado é aposentado e ganha aproximadamente R$ 2.702,04 (dois mil setecentos e dois e quatro centavo) . Que apesar da relação Jurídica que tem com a requerente e seu filho menor, não lhes prestam alimentos indispensáveis para a sua subsistência na forma da Lei Civil, razão porque passam sérias dificuldades.
Desta forma requer o seguinte:
a) A fixação de alimentos provisórios de 40% (quarenta por cento) do dos seus rendimentos mensalmente (para seu filho). Cujos provisórios deverão ser pagos diretamente a requerente, através da conta n° 76494-6, agencia 1668, operação 013, Caixa Econômica Federal.
b) A citação do suplicado através de Carta Precatória, para em audiência, cuja designação requer, em contestar querendo sob pena de revelia e confissão.
c) E se não houver conciliação a procedência da ação, condenando o promovido no pagamento em caráter definitivo de 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos mensalmente mais vantagens, excluindo apenas os descontos obrigatórios por Lei se houver, bem como a condenação das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o