Ação de alimentos
Para o assunto em comento observa-se as mais variadas denominações, como podemos destacar “pensão alimentícia”, “verba alimentar”, “alimentos”, etc.
Entende-se por alimentos aquela prestação sucessiva e continuada de uma certa quantia em pecúnia, que uma pessoa faz a outra, em razão do parentesco ou de dever de assistência, destinado a prover sua subsistência.
Os alimentos podem ser prestados por uma certa soma em dinheiro, ou, excepcionalmente, in natura, como sendo aqueles derivado do próprio fornecimento de gêneros alimentícios e de outras utilidades indispensáveis ao alimentando, conforme inteligência do art. 1701 do Código Civil.
Os alimentos devem ter por finalidade a subsistência e, em segundo, a existência com dignidade, do alimentando, abrangendo o necessário à alimentação, vestuário, habitação e educação.
Os alimentos podem decorrer da lei, em razão do vínculo de parentesco ou do dever de mútua assistência, da vontade, decorrente de contrato ou testamento, e da prática de ato ilícito, proveniente de lesão ou de falecimento da vítima.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR X DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS
A obrigação alimentar é integral quando se refere ao sustento, educação, saúde, lazer e formação aos descendentes enquanto menores e incapazes, já o dever de prestar alimentos existe em relação ao cônjuge, companheiro e parentes distanciados.
Ambos os institutos justifica-se pelo direito de que cada indivíduo tem de viver, e se este indivíduo tem parentes, os seus parentes têm o dever de lhe facultar os meios de manter sua existência.
DEVER ALIMENTAR DOS PAIS E FILHOS
A obrigação de alimentar entre pais e filhos emana do art. 1566 do CC, bem como do art. 1696 do mesmo diploma, visto que o direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos ,ais próximos em grau, em falta de outros.
O fato constitutivo para o dever de alimentar dos pais