Ação como direito autônomo e concreto
Foi Wach ainda na Alemanha, que elaborou a teoria do direito concreto à tutela jurídica. A ação é um direito autônomo, não pressupondo necessariamente um direito subjetivo material violado ou ameaçado, como demonstram as ações meramente declaratórias (em que o autor pode pretender uma simples declaração de inexistência de uma relação jurídica). Dirige-se contra o estado, pois configura o direito de exigir a proteção jurídica, mas também contra o adversário, do qual se exige a sujeição. Entretanto, como a existência de tutela jurisdicional só pode ser satisfeita através da proteção concreta, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável. Consequentemente, a ação seria um direito público concreto (ou seja, um direito existente nos casos concretos em que existisse direito subjetivo).
Modalidade dessa teoria é a formulada por Bülow, para quem a exigência de tutela jurisdicional é satisfeita pela sentença justa. Outros partidários da teoria concreta são Schmidt, Hellwing e, mais recentemente, Pohle.
Ainda à teoria concreta filia-se Chiovenda, que, em 1903, formulou a engenhosa construção da ação como direito potestativo. Ou seja, a ação configura um direito autônomo, diverso do direito material que se pretende fazer valer em juízo; mas o direito de ação não é um direito subjetivo, porque não lhe corresponde a obrigação do estado e muito menos de natureza pública. Dirige-se contra o adversário, correspondendo-lhe a sujeição. Mais precisamente, a ação configura o poder jurídico de dar vida à condição para a atuação da vontade da lei. Exaure-se com o seu exercício, tendente à produção de um efeito jurídico em favor de um sujeito e com ônus pra o outro, o qual nada deve fazer, mas também nada pode fazer a fim de evitar tal efeito.
Em ultima analise, a teoria de Chiovenda configura a ação como um direito, um direito de poder, sem obrigação correlata que pertence a quem tem razão contra quem não a tem. Visando à