Resumo Direito Em Movimento
A teoria romanista trata de uma concepção civilista, sendo o direito de ação uma mera faceta do direito subjetivo e não um direito autônomo, específico. Para os seguidores dessa corrente, o direito de ação somente irá existir, caso haja o direito material. Assim sendo, seguindo essa doutrina, no caso de um indivíduo entrar com uma ação, invocando a proteção a um direito material e a demanda for julgada improcedente, o direito de ação não teria existido, posto que inexistente na hipótese o direito material. É por situações contraditórias como essa, que a concepção romanista foi se enfraquecendo e substituída ao longo do tempo.
O que Savigny identificou de forma diferenciada à concepção romanista de direito de ação é que ela existiria nos casos de violação dos direitos e obrigações decorrentes da relação jurídica original, fundada no direito material. A diferença, por assim dizer, trazida por Savigny, é pensar que o direito de ação nascia da violação ao direito material. Deste modo, a parte lesada em seus direitos é que poderia socorrer-se ao Estado, buscando a jurisdição, para solução do conflito. A teoria formulada pelo professor alemão Adolf Wach define a ação como um direito autônomo, definindo-o como o direito subjetivo a uma sentença favorável do Estado, estando a parte adversária sujeita a isso. Wach concluiu que o direito de ação somente poderia ser exercido se houvesse reconhecimento do direito material invocado. Para a teoria eclética de Liebman, o direito de ação é considerado autônomo e independente, mas não universal (genérico) e incondicionado. Isso porque só é considerado seu titular o autor que, em concreto, tem direito a um julgamento de mérito, o que só ocorrerá se preenchidas as chamadas condições da ação (legitimidade, interesse e possibilidade).
2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO Para a teoria eclética de Liebman, o direito de ação é considerado autônomo e independente, mas não