Ação civil
Os sujeitos processuais dividem-se em principais e secundários.
Principais são aqueles cuja ausência torna impossível a existência ou a complementação da relação jurídico-processual: são o juiz e as partes. O juiz é o sujeito processual imparcial e as partes são os sujeitos processuais parciais, representados pela acusação, que é o Ministério Público ou o querelante, e pela defesa, que é o réu ou o querelado.
Secundários são aqueles que não são indispensáveis ao processo, mas que nele intervêm de alguma forma: são os órgãos auxiliares da justiça, os serventuários, os peritos e os intérpretes.
O assistente de acusação é também chamado de parte contingente, pois não é um integrante necessário da relação jurídico-processual.
DO JUIZ O órgão jurisdicional pode ser monocrático ou colegiado. Monocrático é o juízo de primeiro grau, que o Código denomina juiz singular, salvo o júri, que é colegiado. Colegiados são os tribunais, em instância ordinária, especial ou extraordinária.
O órgão jurisdicional, no que concerne aos pressupostos processuais, precisa ser dotado de jurisdição e competência. O juiz, enquanto elemento subjetivo que manifesta a vontade do organismo, precisa, de outro lado, de qualidades que legitimem o exercício de suas funções, genericamente, e, também, especificamente em face de um processo em concreto.
Assim, essas qualidades exigidas pela lei são: a investidura, a capacidade e a imparcialidade.
A investidura é o procedimento que atribui ao juiz a qualidade de ocupante do cargo, após regular concurso público, e que o autoriza a exercer o Poder Jurisdicional. A investidura plena ocorre depois de dois anos de exercício, podendo, nesse período, a lei estabelecer restrições ao julgamento de certas causas, ou seja, enquanto o magistrado não adquire a vitaliciedade poderá ter competência restrita.
Da investidura decorre a capacidade, em presunção absoluta e, portanto, inquestionável. A capacidade técnica, a física e