ação civil
Uma da consequência da pratica de um crime é a obrigação do infrator de reparar o dano sofrido pela vitima a não ser na hipótese de ele ser insolvente, salvo a hipótese de ele ter que fazer isso, ele terá que reparar o dano da vitima.
E no momento que ele terá que reparar o dano da vitima que surge um problema, porque como essa pessoa irá reparar o dano da vitima? Então o individuo quando é vitima de um crime ela poderá ir direto para o cível e tentar provar lá na esfera cível o que nunca foi provado na esfera criminal e tentar buscar a reparação do dano. Ou ele pode esperar o processo criminal e ai lá na frente se o réu vier a ser condenado ele pega a sentença condenatória e executa no cível.
Quando ele vai direto para o cível ele irá promover lá um processo de conhecimento e vai tentar provar lá o que ninguém provou em lugar nenhum. Enquanto ele aguarda o processo criminal alguma coisa pode acontecer.
1ª o réu pode ser condenado, se o réu for condenado hoje desde a reforma de 2008 o art387 inciso IV CPP dispõe que o juiz na hora da sentença condenatória deve fixar o valor mínimo de reparação do dano, pois hoje na sentença condenatória ela já sai certa exigível e liquida, a vitima irá pegar essa sentença e executar no cível sem prejuízo de ir buscar uma liquidação de sentença pra alcançar o PLUS cabível que o judiciário lhe dê.
Mas também pode acontecer de o réu ser absolvido, se o réu for absolvido na esfera criminal essa absolvição ela em regra não impede á ação civil ex-delito. Pois pelo motivo que ele foi absolvido na esfera criminal significa que não houve provas suficientes, então á vitima pode entrar com processo no cível de conhecimento e tentar provar aquilo que ele não conseguiu na esfera criminal. Da mesma forma que o processo pode ser arquivado, extinta á punibilidade, nada disso impede á vitima de ingressar com o processo no cível de reparação de dano, mais existe duas hipótese de sentença absolutória que impede a ação