AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A Ação Civil Pública é o processo judicial dos entes públicos, do MP, da DP e das associações civis para prevenir, impedir ou reparar os danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico, estético, turístico, arqueológico, à ordem econômica e urbanística, à economia popular e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos da sociedade, com base na RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (independentemente da existência de culpa)
Art.2º. “ O art. 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 passou a vigorar com a seguinte redação: “Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I- O Ministério Público, II- A Defensoria Pública, III- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V- a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”
INQUÉRITO CIVIL (IC) - é um procedimento administrativo investigatório, de natureza inquisitorial e facultativa, privativo do MINISTÉRIO PÚBLICO para apurar as responsabilidades pelos danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, às ordens econômica e urbanística, a economia popular, às crianças e adolescentes, às pessoas deficientes e idosas, aos investidores no mercado de valores e a outros interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Seu objeto principal, é a apuração sobre a existência de lesão ao ordenamento jurídico e busca de elementos de convicção para o ajuizamento da ação civil pública correspondente, a fim de que o órgão ministerial evite o propositura de ações