Ação Civil Pública Descumprimento de Ordem Judicial
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O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULO, neste ato representado pelo 4 Promotor de Justia de Marlia, com base no incluso procedimento preparatrio n 003/2005, e nos termos do art.37, 4 e 129, inciso III da Constituio Federal c.c. o art.25, inciso IV, alneas a e b da Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico (Lei n 8.625/1993) e art. 103, inciso VIII da Lei Orgnica do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo (Lei n 734/1993) c.c. art. 10 caput c/c art. 11, II e art. 17 da Lei 8.429/92, vem respeitosamente perante Vossa Excelncia, pelo procedimento ordinrio, promover a presente AO CIVIL PBLICA CONDENATRIA DE REPARAO DE DANO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face do ex-prefeito municipal de Marlia, Sr. JOS ABELARDO GUIMARES CAMARINHA, brasileiro, advogado, portador da cdula de identidade RG n 3.946.699 SSP/SP e do CPF n 382.337.548-20, residente e domiciliado no Edifcio Royal Garden, situado na Av. Santo Antonio, n 60, apartamento n 190, nesta cidade e comarca, pelos motivos de fato e de direito adiante elencados DOS FATOS. 1. O procedimento preparatrio n 003/05 teve incio por representao do Ministrio Pblico do Trabalho (ofcio CODIN n 5057/05 fls.04), noticiando que no dia 31 de outubro de 2.003, o Ministrio Pblico do Trabalho e o Municpio de Marlia estabeleceram acordo judicial na Ao Civil Pblica na Justia do Trabalho de Marlia (proc.1.280/2003) a respeito do cumprimento de normas de proteo a segurana e sade dos trabalhadores que atuam na coleta de lixo. 2. O Municpio obrigou-se judicialmente (fls.120/121) a cumprir as normas de proteo a segurana e a sade dos trabalhadores que atuam na coleta de lixo (fls.120/121), sendo que no caso de descumprimento da obrigao judicial ficou estabelecida a multa diria de R 300,00, por trabalhador em situao irregular (fls.103 e 121). 3. Entre outras condies estabeleceu-se judicialmente (fl.120) que 3) Quanto aos demais itens do pedido, especificamente letras G, H e J, os quais so objeto do deferimento