ORDEM JUDICIAL
Cumprir ou não cumprir?
Quando se invoca a tutela jurisdicional, busca-se o reconhecimento do direito com a conseqüente atuação concreta da lei. O que se pode observar é que o descumprimento de ordem judicial traz, juntamente com os prejuízos de ordem material, uma total desconfiança em relação ao Estado de Direito. O Judiciário, segundo determinado na Constituição Federal, é um Poder independente, desvinculado e autônomo ( art. 2º CF).
Sabe-se que as ações se classificam em ações de conhecimento, de execução e cautelar. Interessam ao presente estudo, em razão do resultado prático, a ação de execução e a cautelar. A ação de execução, posto que visa obter o cumprimento de uma obrigação proveniente de uma sentença ( art. 584 do CPC) ou de um documento ao qual a lei dá força executiva ( art. 585 do CPC), e a ação cautelar, cuja finalidade é a obtenção de medidas rápidas e provisórias para garantia do processo principal, seja ele de conhecimento ou uma execução.
O que se pode observar na prática forense é que as decisões, no procedimento cível, têm seu cumprimento comprometido quando a parte, que deveria cumprir a decisão ou ordem judicial, se nega ou adia, injustificadamente, o seu cumprimento, inexistindo conseqüências imediatas de ordem coercitiva, vez que o Juizado Cível se torna inoperante e o recalcitrante da ordem judicial faz escárnio da Justiça, utilizando-se desta lacuna legal.
Poder-se-ia ponderar que, para garantir a observância da decisão ou ordem judicial, basta que o juiz adote qualquer das medidas previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 461 do CPC, no qual, na "ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento." Complementa dispondo que o "juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu,