ação civil publica
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE: Embora o sistema do FGTS tenha acabado com a estabilidade no emprego, é certo que ainda restaram alguns tipos de estabilidade. Não mais aquela definitiva, mas algumas provisórias. E este inquérito é o meio pelo qual o empregador poderá utilizar para proceder a dispensa de empregados portadores de estabilidades provisórias, quando estes cometerem alguma falta grave que justifique o rompimento da relação laboral. Esta ação é proposta pelo empregador com o intuito de apurar a falta grave cometida pelo empregado, e obter autorização judicial para a sua dispensa, a teor do artigo 853 da CLT. A empresa é chamada de requerente e o empregado de requerido e cada parte poderá ouvir até 6 testemunhas, conforme dispõe o artigo 821 da CLT. Esta ação é admitida apenas quando se tratar de empregado portador de estabilidade – ex. dirigente sindical eleito pelo voto. Quando ocorrer força maior, extinção da empresa, fechamento do estabelecimento ou supressão necessária das atividades, é permitido o despedimento do estável sem o inquérito e sem prévia autorização judicial, conforme artigos 496 e 497 da CLT. O artigo 853 da CLT faculta ao empregador suspender o empregado para a apuração dos fatos, mas se o fizer, terá que no prazo de 30 dias da suspensão, apresentar a ação junto à Justiça. A súmula 403 do STF diz que tal prazo é decadencial.
TUTELA ANTECIPADA: É um instituto do direito comum ma que certamente também é acolhido no processo trabalhista. Evidentemente que não há as mesmas exigências postas pelo processo comum. Vamos encontrar no processo do trabalho as medidas próprias e específicas da relação trabalhista, mas que são reguladas pela própria CLT em seu artigo 659, incisos IX e X. Também vamos encontrar o cabimento de ações declaratórias ou constitutiva, como no caso de empregados mal enquadrado em sua função e por isso a empresa tenta impedir sua candidatura a cargo sindical; nesse caso o trabalhador