Ação anulatória
A tutela cautelar tem por objetivo garantir a eficácia e a utilidade da providência jurisdicional pleiteada em caráter principal no mesmo processo ou em outro, seja de conhecimento ou de execução, de molde a cumprir sua função instrumental, exsurgindo sua outra característica que é a instrumentalidade. Com efeito, o processo cautelar não tem um fim em si mesmo, pois apenas tutela outro processo.
No art. 796 do Código de Processo Civil foi estatuída a relação de dependência do processo cautelar em relação ao processo principal, conquanto possua autonomia como procedimento.
O requerente deve expor o perigo de demora, “periculum in mora”, o fundado receio de dano imediato e irreversível, que se consubstancia na demonstração de fatos concretos, que poderão ocorrer no curso do processo principal, enquanto se aguarda a prestação jurisdicional do Estado:
a) perigo iminente (próximo e imediato); b) perigo fundado (objetivo), devendo haver fatos concretos (não bastando o “fundado receio de dano”); c) existência de dano grave e irreparável (no campo jurídico e econômico patrimonial); d) As situações de perigo para o direito substancial são protegidas pela tutela antecipada, não sendo assim afetado o direito substancial principal, mas apenas a efetividade do processo principal;
Ressalte-se que toda medida cautelar tem caráter provisório, pois o juiz ao concedê-la o faz de maneira não definitiva, limitando sua eficácia enquanto se perdure o estado de urgência ou até que se proceda a tutela definitiva.
À vista disso, os arts. 805 e 807 do