Ação Anulatória de Auto de Infração
(Qualificação completa: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, documentos e endereço), nesta cidade, por seu advogado que esta subscreve, conforme documento de procuração anexo aos autos (doc. xxx), vem, à presença de Vossa Excelência, promover a presente
AÇÃO ANULATÓRIA, pelo rito sumário, contra (Qualificação completa do réu), na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes motivos:
I – DOS FATOS
Lumini, empresa que atua no ramo de produção de filmes cinematográficos e sujeita à fiscalização do Concine, órgão subordinado ao Ministério da Cultura, conforme demonstra o Auto de Infração nº ...., foi autuada pelo referido órgão, enquadrada na pena prevista no art. 36, item I, do Decreto-Lei nº 43/1966, com a nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº 5.848, de 1972.
Acontece, Excelência, que uma breve análise do referido auto nos permite perceber que o mesmo é de todo nulo, pois, eg. Tribunal Federal de Recursos, julgado de questão semelhante assim foi decidida:
EMENTA: CINEMA – EXIBIÇÃO DE FILME NACIONAL – VISTO DE PROGRAMA – MULTA APLICADA COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 13/1977 E NO DECRETO-LEI Nº 43/1966
Correta a sentença que julgou procedentes os embargos opostos, tendo em vista que a multa não poderia ser aplicada com base em resolução, e sim por força do regulamento a que alude o art. 36 do Decreto-Lei nº 43/1966, ainda não baixado.
Apelação improvida.
(Ac. 95.220/PR, Rel. Min. Américo Luz, DJU 05.09.1985)
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO – CONCINE – MULTA – RESOLUÇÃO Nº 25/1978
As resoluções baixadas pela Administração Pública são atos administrativos normativos e, por isso mesmo, não podem validamente criar infrações administrativas penais nem cominar penalidades sob pena de violar o princípio da legalidade.
Negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial.
(Ac. 87.083/SP, Rel. Min. Sebastião Reis, DJU 07.05.1985)
EMENTA: CINEMA – RESOLUÇÃO CONCINE