AÇâo OI
Natureza: Ordinária – Outros
Autor: Franklin João Marcantonio Cunha
Réu: Brasil Telecom S.A.
Juiz Prolator: Juíza de Direito – Dra. Laura de Borba Maciel Fleck
Data: 17/08/2011
Vistos.
I – FRANKLIN JOÃO MARCANTONIO CUNHA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro em face de BRASIL TELECOM S.A., ambos já qualificados nos autos. Em síntese, referiu que constatou que a requerida, que lhe presta serviços de telefonia fixa, estava lhe cobrando o serviço de banda larga. Aduziu que jamais fez a solicitação desse serviço à ré. Afirmou que a requerida lhe cobra indevidamente pelo serviço “pluri-amigos”. Disse que tentou resolver administrativamente o litígio, mas não obteve êxito. Requereu o deferimento de medida liminar. Pugnou a procedência da ação, com a condenação da ré a devolver em dobro os valores pagos pelos serviços não contratados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou pela concessão do benefício da AJG e pela inversão do ônus da prova (fls. 02/15). Juntou documentos (fls. 16/60).
Deferiu-se a gratuidade processual e parcialmente o pedido de antecipação de tutela (fl. 61).
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 67/83. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva ad causam, além da decadência e da denunciação à lide. No mérito, discorreu sobre os contratos realizados. Sustentou a licitude dos procedimentos adotados pela requerida. Falou sobre a inversão do ônus da prova. Alegou a inocorrência de dano moral. Requereu a total improcedência do feito, com a condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Acostou documentos (fls. 84/106).
Sobreveio réplica às fls. 108/112.
Intimadas acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial, ao passo que a parte ré permaneceu inerte.
Houve