ação oi
1. Legitimidade passiva da ré, porque foi ela quem promoveu a cobrança indevida, fazendo constar tais rubricas nas faturas.
2. Não havendo provas de que os serviços de “Serviços Brasil Telecom: Serviços Eventuais, Diversos, Serviços Embratel Dúvidas e Serviços OI: Serviços Eventuais” haviam sido solicitados pela parte autora, descabe a sua cobrança.
3. Sendo indevida a cobrança já realizada, correta a ordem para recobrar os valores contratados. Os serviços “Itens Financeiros e Documento Financeiro” não deverão ter os valores ressarcidos para a parte autora, pois correspondem à aplicação de multa por atraso no pagamento, correções monetárias e pagamento da conta sem boleto em agências lotéricas.
4. Danos morais aferidos, porquanto a atitude abusiva e ilícita do fornecedor agrava substancialmente a condição de vulnerabilidade e impotência do consumidor, que, o mais das vezes, só constata a subtração de valores em suas faturas ocasionalmente, quando diversos pagamentos já foram realizados. Indenização não só pela pretium doloris em si, mas também em nome da função punitiva e pedagógica do instituto, considerando-se a reiteração de condutas semelhantes a do presente feito, que evidenciam desprezo absoluto pela boa-fé objetiva, norma que imanta o direito obrigacional e que impõe aos contraentes modelos de conduta que consoem aos postulados do sistema legal que rege as relações de consumo. O dano moral, pois, deriva do próprio ato ofensivo.
5. Quantificação da indenização que deve ser mantida em R$ 1.500,00.
6. No que se refere à data inicial dos juros moratórios, tenho que deve ser mantida a incidência a partir da data da citação, pois de acordo com os parâmetros das Turmas