açaõ penal
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA COMARCA DE CARAÚBAS/RN
Processo nº 0000121-46.2012.8.20.0108
Execução Penal
Autor: Ministério Público
Apenado: Wilton Bezerra de Lima
PARECER
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, vem, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, à presença de Vossa Excelência, oferecer parecer consoante segue.
Trata-se de execução penal em face do apenado acima epigrafado, condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, em regime inicialmente fechado.
Vieram os autos com vistas para parecer acerca da possibilidade de livramento condicional.
É o relatório. Passo a opinar.
O livramento condicional, como o próprio nome já sugere, consiste na liberdade antecipada conferida, sob certas condições, ao condenado que satisfaça determinados requisitos legais e judiciais, tendo como finalidade precípua proporcionar ao sentenciado sua reintegração na sociedade.
O art. 83 do Código Penal traz os requisitos para a concessão do livramento, enquanto que o art. 132 da Lei de Execução Penal especifica as condições a serem cumpridas durante o livramento.
Ao exame autos (fls. 50/51), observa-se que o apenado atingiu o lapso temporal exigido para a concessão do livramento condicional, qual seja, cumprimento de mais de 1/3 (um terço) da pena, tratando-se, na espécie, de condenado não reincidente em crime doloso.
No que tange ao atendimento do requisito subjetivo, o art. 83, III, do Código Penal dispõe que o benefício poderá ser concedido desde que “comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante