Açao possessoria no direito do trabalho
CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
DIREITO DO TRABALHO I (TURMA 7 DIM)
FLAVIO AUGUSTO TRAJANO COELHO
PAULO SEBASTIÃO FREITAS RODRIGUES
WILLEM CASSIO MARQUES
AÇÃO POSSESSÓRIA NO DIREITO DO TRABALHO
Macapá-Amapá
2013
Introdução
Em uma nova era de direitos em que está visivelmente, a mutação de diversos institutos jurídicos. O cabimento das ações possessórias na seara juslaboral está inserida nesse contexto. Nesse passo, insta mencionar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 proporcionou significantes reformas no Poder Judiciário aí incluso a inovação de diversos institutos na Justiça do Trabalho. Desse rol de inovações, a questão do ajuizamento da ação possessória na Justiça do Trabalho é tema atual na seara jurídica obreira. Isto porque tal modalidade de lide pertencia à Justiça Comum, sendo que por muito tempo esse assunto passou por um período conturbado de transição desta para a Justiça Trabalhista, marcado por jurisprudências conflitantes entre os tribunais brasileiros.
AÇÃO POSSESSÓRIA NO DIRETIO DO TRABALHO
A questão das ações possessórias na Justiça do Trabalho, embora não encontrem amparo expresso em lei em tese, seu cabimento está atualmente construído pela Súmula Vinculante nº 23, do Supremo Tribunal Federal. A Corte decidiu pela edição desse instrumento normativo ante inúmeros casos de conflitos de competência envolvendo a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho, envolvendo o direito de posse e os interditos proibitórios no âmbito da relação de trabalho.
No dia 11 de dezembro de 2009, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu e aprovou a edição da Súmula Vinculante nº 23, cujo teor apresenta o seguinte texto: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.
Destarte, pode-se inferir do estudo dos precedentes e das