Dano moral
O presente artigo científico tem por objetivo dissertar sobre a possibilidade jurídica de ajuizamento de ações possessórias na Justiça do Trabalho. Com efeito, a competência material da justiça do trabalho inovou com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004. Atualmente, a nova orientação dada pelo STF é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias decorrentes do exercício do direito de greve, pelos trabalhadores da iniciativa privada, consoante se extrai da simples leitura da Súmula Vinculante nº 23 dessa Corte Maior, segundo a qual conferiu competência à Justiça Laboral para julgar as ações possessórias decorrentes do direito de greve. Destarte, este estudo está conduzido para estudar esse tema, o que será feito por intermédio da metodologia de pesquisa bibliográfica articulada com os métodos dialéticos e dedutivos.
Palavras chave: ações possessórias; justiça do trabalho; cabimento.
INTRODUÇÃO
Estamos vivenciando uma nova era de direitos em que se pode contemplar visivelmente, a mutação de diversos institutos jurídicos. O cabimento das ações possessórias na seara juslaboral está inserida nesse contexto.
Nesse passo, insta mencionar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 proporcionou significantes reformas no Poder Judiciário aí incluso a inovação de diversos institutos na Justiça do Trabalho. Pode-se citar como exemplo a possibilidade da ação reflexa por danos morais e materiais, a chamada ação por dano em ricochete, conforme previsto na Súmula Vinculante nº 22, a possibilidade do ajuizamento do dissídio coletivo de comum acordo, o que está contido no artigo 114, inciso IX da CF/88 e a vedação ao trabalho por intermediação de mão de obra, salvo as exceções previstas em lei, dentre outros institutos.
Desse rol de inovações, a questão do ajuizamento da ação possessória na Justiça do Trabalho é tema atual na seara jurídica obreira. Isto porque tal modalidade de lide pertencia à Justiça Comum,