Tutela e curatela
2. TUTELA Dispõe o Art. 1.728 do Código Civil: “Os filhos menores são postos em tutela: I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II – em caso de os pais decaírem do poder familiar”. Tutela é o encargo que é conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens. Tem como função suprir a falta do poder familiar e tem um caráter assistencial. A tutela sucede o poder familiar e é incompatível com este. Caso os pais recuperem o poder familiar, ou este surja em caso de adoção ou reconhecimento do filho havido forado