açao possessoria
1- juízo petitório x juízo possessória
- art 1210 parágrafo 2 cc
Existem duas linhas de atuação básica para se requerer a coisa de volta, existe o argumento em cima do direito de propriedade, e existe o argumento em cima do direito de posse, e é sobre isso que as ações judicias vão se diferencias. Cada ação tem um procedimento especial de posse e propriedade. Uma exclui a outra, são procedimentos excludentes entre si.
Esse juízo referido é o procedimento processual, existe o juízo petitório e o possessório.
O juízo petitório são aquelas ações que tem por fundamento o direito de propriedade, o título dominical na qual não se discuti posse. A condição imprescindível dele é você apresentar para o juízo a comprovação do registro em cartório. Ex: ação demarcatória, ações reivindicatórias. O argumento é sobre a propriedade, por isso que nesses tipos de ações, o indivíduo tem que estar muito bem certo de que ele é o proprietário, nesse tipo de ação o direito de propriedade se sobrepõe a posse. Nem importa quem é o proprietário, ele vai ter até direito as indenizações, mas ele vai ter que sair de lá.
Juízo possessório: como próprio nome já diz, são aquelas ações que tem por fundamento o direito de posse, nelas não se discuti direito de propriedade, mas sim o direito de permanecer na posse por ser possuidor. Não se discuti quem tem o título de propriedade. No juízo possessório a posse se sobrepõe a prosperidade. A ação possessória é mais célere. Ele não quer saber quem é o proprietário, não serve de nada juntar o título de propriedade, está interessado no direito de posse.
O proprietário que é possuidor pode ter a faculdade de escolha, mas não pode cumular as duas ações.
Obs. A proteção possessória pode ser dar até mesmo contra o proprietário.
Ex: proprietário que expulsa possuidor, e ele entra com a ação possessória, pouco importa se ele é proprietário para essa ação. Ele não está exercendo atos de posse.
O artigo 1219 fala sobre a