açao penal
Ação é o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. É também o direito publico subjetivo do Estado-Administração, único titular do poder-dever de punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do Direito Penal objetivo, com a consequente satisfação da pretensão punitiva.
As características da ação são as seguintes:
É um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar;
Direito abstrato, que independe do resultado final do processo;
É um direito subjetivo, porque o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional;
É também um direito publico, porque a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza publica;
No Direito Penal brasileiro são espécies de ação penal; publica ou privada, conforme sejam promovidas pelo Ministério Publico ou pela vitima e seu representante legal. É o que diz a art. 100, caput, CPB: “A ação penal é publica, salvo quando a lei, expressamente, a declara privativa do ofendido.” Dentro dos casos de ação penal publica (exclusivamente do Ministério Publico), ainda há outra subdivisão, em ação penal publica incondicionada, em que o Ministério Publico promovera a ação independentemente da vontade ou interferência de quem quer que seja, bastante, para tanto, que concorram as condições da ação e os pressupostos processuais. E no caso da ação publica condicionada sua atividade fica condicionada também a manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal. Essa divisão atende a razoes de exclusiva politica criminal. Há crimes que ofendem sobremaneira a estrutura social e, por conseguinte, o interesse geral. Por isso, são puníveis mediante ação publica incondicionada.
As Condições da Ação Penal; São requisitos que subordinam o exercício do direito de ação. Para se poder exigir, no caso concreto, a prestação jurisdicional, faz-se necessário, antes de tudo, o preenchimento das condições