açao despejo
PAULA MENDES, brasileira, solteira, estudante, C.P.F. 012.200.150-00 e R.G. n° 7.855.985-8/SC, residente na Rua Tancredo Neves, nº 34, Bairro Barranca, Araranguá -SC, CEP 88830-250 vem respeitosamente a Vossa Excelência, por meio de seu advogado abaixo assinado, conforme procuração em anexo (doc 01), com endereço profissional Avenida Centenário, nº 200, no bairro centro, nesta cidade, onde recebe as intimações, com fulcro no art. 3º, inciso III da Lei nº 9.099/95 e art. 47, inc. III, da lei 8245/91, propor AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO CUMULADO COM COBRANÇA em face de MANOELA SILVEIRA, brasileira, casada, auxiliar de escritório, C.P.F. 020.150.000-00 E R.G. n° 5.700.700-8 residente e domiciliado na Rua Pedro Antônio, n° 123, Bairro Centro, Araranguá - SC, CEP 88830-120, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1 - DOS FATOS
A autora, Paula Mendes, é proprietária do imóvel onde a Ré está residindo, ocorre que no dia 09 de setembro de 2012, a autora e a ré celebraram um contrato de locação (doc. em anexo 02), com pagamento mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
No caso a autora estipulou um prazo de desocupação do imóvel para o dia 10 de setembro de 2013, data que a presente retornaria de viagem que fizera ao Canadá para a visitação de parentes. Sendo que no próprio contrato observava esta data e frisava que não precisaria a notificação da ré para a desocupação do referido imóvel.
Ocorre que a autora retornou ao Brasil e preiteou a desocupação do imóvel, mas a ré se nega a desocupá-lo, vale salientar que a ré deixou de pagar os aluguéis do mesmo, sendo que se encontrar em atraso os meses de agosto e setembro do presente ano, representando um valor de R$ 800,00 (oitocentos Reais). 2- DOS FUNDAMENTOS
A autora é legitima proprietária do imóvel supramencionado localizado, na Rua Pedro Antônio, n° 123,