Aviso prévio
Antes do surgimento do direito do trabalho, a finalidade do aviso prévio era de fornecer um prazo maior para o empregador se organizar e procurar outro para fazer a mesma função quando o funcionário resolvesse sair.
Por volta de 1867 á 1898 alguns países como Inglaterra (1867), Rússia (1886) e Hungria (1898) o empregado tinha que conceder um prazo maior de aviso para o empregador. Se caso houvesse rompimento do contrato no trabalho que por ventura causasse danos á vida ou as propriedades alheias os trabalhadores eram punidos com prisão de 30 á 60 dias.
A partir do século XIX, alguns dos Tribunais Europeus começaram a analisar as rescisões dos contratos de trabalhos, tendo evidencias de maus empregadores, permitiram então o aviso prévio.
O aviso prévio não surgiu no sistema Jurídico do Direito do Trabalho, mas sim no Código Comercial. Na época era uma simples demonstração de ambas as partes, que não pretendiam ter mais relações de trabalho.
A primeira manifestação positiva de rescisão contratual estava no Art.81 do Código Comercial de 1850 que dizia: * Art. 81. “Não se achando acordado o prazo do ajuste celebrado entre o preponente e os seus prepostos, qualquer dos contraentes poderá dá-lo por acabado, avisando o outro da sua resolução com 1 (um) mês de antecipação. Os agentes despedidos terão o direito ao salário correspondente a esse mês, mas o preponente não será obrigado a conservá-los no seu serviço."
Já o Código Civil Brasileiro de 1916 tratava do aviso prévio da locação de serviços no seu art. 1.221, que dizia: * "Art. 1.221. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo interferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes a seu arbítrio, mediante aviso prévio, pode rescindir o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso prévio:
I – com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de1 (um) mês, ou mais;
II – com antecipação de 4 (quatro) dias, se o salário se tiver ajustado