Aviso Prévio
MARIA TEREZA DE NICOLA ARIETA
AVISO PRÉVIO
BERTIOGA - SP
2014
MARIA TEREZA DE NICOLA ARIETA
AVISO PRÉVIO
Trabalho para Obtenção de nota, apresentado à Faculdade Bertioga, ao Curso de Direito, Matéria de Direito do Trabalho, Professora Rosangela
.
BERTIOGA - SP
2014
1. Conceito e Natureza Jurídica
O aviso prévio é instituto jurídico do ramo de direito do trabalho que tem o cunho de comunicar á rescisão do contrato de trabalho; uma das partes decide extingui-lo sem qualquer justa causa para o termo.
É um instituto de direito potestativo da parte que pretender rescindir unilateralmente o contrato, o qual se manterá válido e em execução durante o seu prazo. Para a outra parte desta relação, será simplesmente de receber a comunicação, estando vedada a sua oposição
2. Cabimento
O aviso prévio aplica-se obrigatoriamente aos contratos de trabalho por prazo indeterminado, aqueles aplicados nos casos de despedida sem justa causa. Também é aplicável nos casos de pedida de demissão pelo empregado e de despedida indireta, conforme prevê o artigo 487 §4 da Consolidação das Leis Trabalhista
Temos correntes que defendem a admissibilidade do aviso prévio nos casos de contrato de obra, ao ponto que na sua grande maioria não á certeza tempo, em ser determinado para sua duração. Outra admissibilidade é em conforme a súmula 163 TST em que o aviso prévio é concedido em rescisão antecipada dos contratos de experiência, por este motivo passam a reger-se com características dos contratos por prazo indeterminado.
3. Formalidade
A lei não exige ao aviso prévio nenhuma forma de comunicação, mas sim que garanta a sua efetividade, devendo ser expressa; entende-se de maneira escrita ou verbal.
Deste modo poderá o aviso prévio ser trabalhado ou indenizado, em ambas haverá a