Aviso prévio
Aplicabilidade real do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
Trataremos nesta carta, a respeito do tema e aplicação do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, em face do artigo titulado como “O obscuro aviso prévio proporcional e sua aplicação”, de Thiago Giovanni Rodrigues, publicado no dia 31 do Outubro de 2011 no portal eletrônico Jusnavigandi. Bastante são as dúvidas a respeito da aplicabilidade do assunto tratado, em que o legislador, lento em suas atribuições, postergou durante anos para dar importância ao tema. Porém, quando tratado, as lacunas comuns na legislação brasileira, teve presença garantida no texto da Lei 12.506 de 11/10/2011.
Até então a aplicabilidade do aviso prévio era de 30 dias, direito já garantido pela Constituição Federal, sendo que o empregado e empregador tinha esse direito igualitariamente devido a dispensa ou demissão sem justa causa.
Após a publicação da nova lei, o aviso passa a ser proporcional a cada ano trabalhado, sendo contabilizado 3 dias por ano, podendo chegar a 90 dias, e ainda garantido o mínimo de 30 dias, ou seja, um empregado que trabalhar 1 ano e 6 meses em uma mesma empresa terá, quando dispensado sem justa causa, o direito de 33 dias de aviso prévio. No entanto a aplicabilidade do aviso proporcional é direito restrito ao empregado quando este for despedido, não podendo a proporção ser recíproca para o empregador quando seu funcionário pedir demissão. O fundamento legal está no disposto do art. 7º XXI da Constituição Federal de 1998:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”
Nesta seara, salvo melhor juízo não será possível aplicação proporcional em prol do empregador. Enquanto ao aviso indenizado, devido a inúmeras controversas a respeito, utilizamos como fundamento o Princípio da norma mais favorável