Aviso Prévio
O Aviso Prévio não tem suas origens encontrada no Direito do trabalho. Ele surgiu por meio do Código Comercial. O art. .81 do Código Comercial Brasilerio de 1850 dispunha da seguinte forma: “Não se achando acordado o prazo do ajuste celebrado entre o preponente e os seus prepostos, qualquer dos contraentes poderá dálo por acabado, avisando o outro da sua resolução com 1 mês de antecipação. Os agentes despedidos terão direito ao salário correspondente a esse mês, mas o preponente não será obrigado a conservá-los no seu serviço.”
Na locação de serviços, não há prazo estipulado, podendo então entre ambas as partes (empregado e empregador), fazer a rescisão do referente contrato. Tendo um prévio aviso de oito dias, caso o salário seja pago mensalmente ou mais; com antecipação de quatro dias se o salário for ajustado por semana ou quinzena e; de véspera para contrato por menos de sete dias.
A CLT, através do Decreto n. 5. 452, de 1º de maio de 1943, em capítulo próprio consubistanciado nos arts. 487 a 491, estabeleceu os critérios de aviso prévio no âmbito das relações de trabalho, garantindo a reciprocidade e a simetria jurídica da época. É o fim, portanto, do período civilista do aviso prévio.
Pós CLT, mas ainda em meio da legislação ordinária, previu o art. 34 da Lei n. 4. 886/65, que o aviso prévio no contrato de representação comercial só seria devido nos contratos de prazo indeterminado após seis meses.
Em caráter inédito em meio constitucional, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXI, conferiu o aviso prévio status de garantia constitucional, como um direito social do trabalhador. E ainda no mesmo art. Diz o seguinte: “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.”
2. CONCEITO
Aviso tem seu significado de: notícia, informação, comunicação. Prévio tem seu significado de: anterior, preliminar. Ou seja, Aviso Prévio é a comunicação que uma parte do contrato