AVISO PRVIO Evoluo histrica Quando falamos em evoluo histrica do direito do trabalho nos remontamos ao final da idade mdia, poca em que prevaleciam as corporaes de ofcio. As corporaes de ofcio eram associaes que reuniam trabalhadores de uma mesma profisso, denominados artesos. Eram vrios tipos de corporaes de ofcio, que iam da de carpinteiros a de padeiros, alfaiates, sapateiros dentre outras. Essas associaes serviam para defender os interesses dos trabalhistas e econmicos dos trabalhadores, bem parecidas com os sindicatos que conhecemos hoje. Cada profissional contribuia com uma taxa para manter a corporao em funcionamento. As corporaes se dividiam em mestres (donos de oficinas e de muita experincia no que faziam) Oficiais (recebiam salrios pelas funes exercidas e tinham boa experincia) Aprendizes (jovens em comeo de carreira que frequentavam as oficinas para aprender os ofcios). No tocante ao aviso prvio, as corporaes tinham, cada qual, um estatuto no que dizia que o companheiro (aprendiz) teria que avisar seu mestre da inteno de encerrar a relao de aprendizagem, mas inexistia a obrigao inversa. Enxergamos ai o inicio do aviso prvio. CONCEITO E DISPOSIES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS RELEVANTES Desde a promulgao da constituio da repblica em 1988, no existia uma regulamentao dessa natureza, at que 23 anos depois foi regulamentado em seu art. 7, XXI, foi feita Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei. Vislumbramos uma grande preocupao do legislador constitucional no tocante aos direitos humanos, individuais, coletivos e sociais, reflexo de uma tendncia desencadeada no final da 2 guerra mundial. No inciso supracitado notamos uma norma de eficcia contida, segundo a doutrina, pois prev um aviso prvio de no minimo 30 dias, como regra geral, a