Aviso Previo
O Aviso Prévio tem sua origem no Direito Civil e no Direito Comercial e pode ser conceituado como a declaração de vontade em que uma das partes exerce seu direito potestativo de romper o vínculo obrigacional com a outra. Esses direitos postetativos são aqueles direitos que uma das partes exercem, entram na esférica jurídica do outro, independentemente do consentimento da outra parte contratante.
Essa nova lei vem estabelecendo, no artigo 1° da lei 12.506 de 2011, que para os empregados que tem até um ano de serviço na mesma empresa, o aviso prévio será de 30 dias. No parágrafo único informa que serão acrescidos até três dias para cada ano de serviço na mesma empresa, até no máximo de sessenta dias, perfazendo um total de noventa dias.
Então, essa é a inovação trazida pela nova lei. Apesar da simplicidade do texto, que não apresentou alterações substanciais na Lei Celetista, ainda assim surgiram pontos polêmicos.
Um destes pontos polêmicos seria esclarecer a dúvida mais simplória, em que, como será feito o acréscimo de 3 dias por ano de serviço. Eles deverão ser contados a partir do primeiro ano trabalhado e após completado o segundo ano de trabalho.
Portanto, se o empregado tiver 1 ano e 11 meses de trabalho, ele ainda fará jus a 30 dias de aviso prévio. Assim, somente a partir do segundo ano ele terá direito a mais 3 dias, completando 33 dias de aviso prévio e assim por diante.
Outra questão importante é se a nova lei deve ser aplicada aos avisos prévios concedidos antes da data de sua vigência, incluindo aqueles que já estavam em curso quando da publicação da lei. Por certo que a nova lei aplica-se apenas ao aviso prévio concedido após o dia 13 de outubro, com afinco no art. 5°, o inciso XXXVI, da CR/88, que prevê que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Nos rumores de que os empregados que foram dispensados antes da vigência da Lei 12.506/11, podem ajuizar ações trabalhistas pleiteando