Auxílio Reclusão
DAIANE DE LIMA SOUSA, JÚLIO CÉSAR DE LIMA SOUSA E KAILANY KAROLINE DE LIMA SOUZA representados por sua genitora e também Autora IVANETE ALICE DE LIMA SÁ, brasileira, casada, inscrita no C.P.F (M.F) sob o nº. 068.550.004-79, com endereço para correspondência no Rua Povoado Olho D’água do Muniz, Zona Rural, Carnaubeira/PE, vem, com o devido respeito, perante V. Exa., por seus advogados infra-assinados, com poderes de representação voluntária, nos termos do instrumento procuratório em anexo (doc.01), com escritório Rua José Domingues da Silva, Nº. 43 – Boa Viagem – Recife/PE, CEP: 51030-070, nesta Cidade do Recife, Capital de Pernambuco, onde receberão citações, intimações e notificações (art. 39, I, Lei no 5869, de 11.01.73 - CPC), promover a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUXÍLIO RECLUSÃO C/C COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – Inss, e com fulcro no Art. 5º, incisos XXI e XXXV e Art. 6º da Constituição Federal de 1988 c/c arts. 282 e 283 do CPC, Art. 18, II, b) e 80 da Lei Nº 8.213/91.
DA EXIBIÇÃO CAUTELAR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Preliminarmente, requer a intimação do INSS para que, quando da apresentação da contestação, junte aos Autos a cópia integral do processo administrativo.
É indiscutível que o Demandante tem o direito de conhecer os documentos de seu interesse e que se encontram em poder do INSS, vez porque foram por ele produzidos, embora involuntariamente. Assim determina o art. 11, da Lei nº 10.259, bem como art. 804, do Código de Processo Civil. IN verbis:
Lei nº 10.259
Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
CPC
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu,