Auxílio Acidente no Direito Administrativo
Auxílio-acidente é um seguro previdenciário. No Brasil, é regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social. Consiste numa renda de cerca de metade do salário, que é paga até a aposentadoria comum por idade ou tempo de contribuição. É devido a segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais (pequenos agricultores e pescadores) em caso de doença ou acidente de qualquer espécie, mas somente se houver uma sequela que diminua a capacidade laborativa no mesmo trabalho ou no caso de incapacidade laborativa que obrigue à troca de função, nesse caso passando por reabilitação. É isento de carência.
O auxílio-doença será pago enquanto a doença estiver evoluindo, somente quando ela estiver estabilizada e se houver sequela o auxílio-acidente poderá ser iniciado, isso caso o segurado não possa se aposentar por invalidez. É portanto uma alternativa à aposentadoria por invalidez. Se houver reativação da doença (se voltar a evoluir), o auxílio-acidente será suspenso para que o auxílio-doença seja reiniciado. O segurado não perderá o benefício se estiver desempregado como acontecia antes e também não perderá se estiver recebendo outro benefício do INSS, como salário-família. Só não pode se acumular com aposentadoria.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Aux%C3%ADlio-acidente
Sumário: 1. Aspectos Legais do Auxílio Acidente; 2. A Perda da Audição; 3. Renda Mensal do Benefício; 4. Data de Início do Benefício; 5. Cessação do Auxílio Acidente.
1. Aspectos Legais do Auxílio Acidente
O auxílio acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1 da Lei nº. 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em seqüelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de