Auxilio transporte para Policia Militar
2ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 0169/07 ? 583.53.2007.103042-8 Vistos. Marco Antônio Davanço, Odair Martini, Marco Antônio de Oliveira, Marcos Theodoro, Carlos Henrique Ruella de Oliveira, Elizeu Gomes da Silva, Rogério Albino de Souza, Alécio Ricardo da Cruz, Ricardo Adriano Buzzo, Paulo Roberto Dias da Motta, Paulo Sérgio Rezende Pereira, Claudinei Aparecido de Oliveira, Inildo Bealpino Bueno, João Batista Nicodemos Guedes, Fábio Rodrigo dos Santos, Ricardo Miguel de Sant?Ana, Leandro Francisco da Silva, Jaime Anselmo Santos Dias Antunes, Jayme Thome Junior, José Cláudio Beneli, Adriano Scalada Parrilha, Getúlio Donizeti Soares, Fabiano José dos Santos, Pedro Alexandre Aparecido Gonçalves, José Aparecido de Oliveira, André Luiz Jerônimo, Júlio Luis da Silva Rosa, Alcides Martins, Hélio Carlos de Oliveira, Marco Antônio da Silva e César Augusto Serafin Pinheiro, Policiais Militares qualificados nos autos, promoveram a presente ação contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a pretenderem, em síntese, a condenação da Ré ao pagamento do benefício denominado auxílio-transporte, nos termos da Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, condenando ainda a Ré ao pagamento dos valores atrasados, respeitado o prazo prescricional. Concedeu-se a gratuidade da Justiça aos Autores. A Ré, em contestação, trouxe preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e de prescrição. No mérito, sustentou a improcedência da pretensão. É o relatório. Decido. 1. A questão é exclusivamente de direito, circunstância que determina seu imediato julgamento (artigo 330, I, CPC). 2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que os Autores pretendem que lhes seja estendido o direito ao recebimento do auxílio-transporte, conforme previsto em lei específica. Então, a rigor, a questão diz respeito ao próprio mérito, no sentido de verificar se seria procedente a extensão pretendida. 3. Também não ocorreu a prescrição do fundo de direito,