Auxilio reclusão
ART 286 SEÇÃO DE CRÉDITO (LEITURA)
Seção de crédito é um negócio jurídico adjacente, por tanto ele é de caráter acessório um negócio jurídico estabelecido entre o credor da obrigação e um terceiro, tratasse de uma relação jurídica adjacente ou seja fora do vinculo principal que é estabelecida entre o credor e o terceiro, e neste negócio jurídico o credor esta cedendo a este terceiro a titularidade do seu direito ao credito esta cedendo ao terceiro a possibilidade de cobrar o crédito, ele esta cedendo ao terceiro a possibilidade de cobrar o crédito a obrigação estabelecida na relação jurídica principal o terceiro então passa a ser titular do direito de cobrar a obrigação então o credor que cede é chamado de cedente o terceiro que recebe a titularidade do crédito é chamado de cessionário porque ele é o destinatário da seção .
Agora quem vai pagar este crédito ? o terceiro passou a ser o titular mais quem deve é o devedor que é chamado de cedido, nesta relação jurídica principal o devedor sabe perfeitamente quem é o seu credor , então ele sabe para quem tem que pagar então se este credor cede o seu direito de credito para um terceiro é necessário que haja uma notificação, é preciso que ele notifique o cedido para que o cedido saiba para quem ele deve pagar , sem esta notificação caso o cedido faça o pagamento para o credor originário o pagamento é valido, porque o pagamento feito ao credor putativo é pagamento valido, Quem é o credor putativo? É aquele que aparenta ser credor mais não é o cedente quando cede o seu direito de crédito ele não é mais o credor na relação principal pois ele cedeu este direito ao terceiro, mais se ele não avisar ao cedido por meio de uma notificação o cedido não sabe disto e ao cumprir o pagamento da obrigação ele vai pagar para o credor originário porque ele entende que ele é o responsável e se o credor originário receber o pagamento e não der a devida prestação de contas ao terceiro o terceiro não pode acionar o