Auxilio acidente
RECURSO ESPECIAL Nº 426.240 - SP (2002/0041849-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
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:
:
MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
ORLANDO DA COSTA
CAIO CÉZAR GRIZI OLIM E OUTRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VANESSA BOVE CIRELLO E OUTROS
EMENTA
RECURSO
ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
O
AUXÍLIO-ACIDENTE
PODE
SER
CUMULADO
COM
A
APOSENTADORIA, MAS NÃO DEVE INTEGRAR O SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DESSA MESMA
APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
A questão da integração do salário de contribuição para o cálculo da aposentadoria, pois a matéria não foi devidamente prequestionada, não merece conhecimento. Segundo legislação vigente à época, "o auxílio-acidente pode ser cumulado com o benefício da aposentadoria", por essa razão não deve o mesmo ser adicionado ao salário de contribuição, servindo de base para aposentadoria posterior, pois tal inclusão e posterior pagamento cumulativo acarretaria bis in idem. O auxílio-acidente pode ser cumulado com a aposentadoria, mas não deve ser somado ao salário de contribuição para o cálculo dessa mesma aposentadoria. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retificando a proclamação de resultado de julgamento, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson
Dipp e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2002 (data do julgamento).
MINISTRO GILSON DIPP, Presidente
MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Relator
Documento: 513345 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado -