Auxiliares da justiça
Os juízes e tribunais são os órgãos jurisdicionais ou judicantes do Poder Judiciário, que conhecem e decidem dos conflitos de interesses, por provocação dos interessados. No desempenho da função jurisdicional, tais órgãos necessitam da colaboração e do auxílio de outras pessoas, de cujas atividades dependem a realização de atos processuais, a sua documentação, bem como a movimentação do processo para o fim a que visa.
Assim, auxiliares da Justiça são os órgãos ou as pessoas a quem o sistema do processo atribui o encargo de realizar os serviços complementares à jurisdição, sob a autoridade do juiz. Existem auxiliares da Justiça perante órgãos judiciários de todos os graus, desde as varas, onde os juízes exercem a jurisdição, até aos tribunais de superposição (STF e STJ).
A doutrina contemporânea exclui do quadro dos auxiliares da Justiça todos aqueles que exerçam atividade que não sejam inerentes às que se realizam no processo. Assim, como tais não se classificam os denominados órgãos do foro extrajudicial (tabeliães, registradores ou oficiais de registros públicos), os quais não realizam atividades processuais, mas sim atividades outras relativas à tutela administrativa de interesses privados.
Considerando, pois, auxiliares da Justiça tão-somente aqueles órgãos e pessoas que participam do processo, como sujeitos secundários, prestando serviços à administração da justiça, sem interesse no resultado prático visado pelo processo. A doutrina costuma classificá-los em três grupos:
I. ÓRGÃOS AUXILIARES PERMANENTES DA JUSTIÇA: são os serventuários e funcionários judiciais, investidos no cargo, na conformidade das leis de organização judiciária, que lhes regulam as atribuições e disciplina, e ainda as pessoas nomeadas pelo Juízo, cuja função consiste em prestar serviços auxiliares à administração da Justiça, desempenhando atividades no