AUTOS FINDOS
Conforme denúncia de fls. 02 dos autos, em residência situada na Rua XXX, n° XXX, Bairro XXX, cidade de XXX no dia 16/09/2010, por volta das 16h20min, a acusada foi surpreendida vendendo e guardando drogas, conduta tipificada pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas. A denúncia foi oferecida em 20/10/2010, acompanhada pelo Inquérito Policial de n° XXXXXXX (fls. 03/36).
O Auto de Prisão em Flagrante Delito foi, conforme o Inquérito Policial, lavrado na 9ª Delegacia Regional de Polícia de XXX – oportunidade em que foi exposto o resultado do Laudo de Exame de Constatação Provisório realizado nas 02 (duas) porções de substância vegetal, compacta, composta de folhas, caule e sementes de coloração marrom esverdeado, com peso de aproximadamente 8,3 g (oito gramas e três decigramas) e 4,7 g (quatro gramas e sete decigramas). Segundo o mesmo, as substâncias testadas quimicamente eram Cannabis Sativa, Lineu (maconha). Além disso, Thais da Silva foi conduzida àquele Distrito Policial, por ter sido flagrada vendendo drogas no local supracitado. Denilson Santiago foram testemunhas. Por fim, (fls.04/05) o referido Auto de Prisão em Flagrante Delito foi instruído pela oitiva do condutor com entrega de cópia do termo, o pedido expedido de entrega do preso em favor do condutor, oitiva das testemunhas e pelo interrogatório da conduzida.
O policial militar Francisco Vieira, responsável pela efetuação do flagrante delito, informou que duas residências localizadas na Rua XXX, de n° XXX e XXX estavam sendo monitoradas há dois meses. Por isso, recebeu diversas denúncias de que Thais e Daiane Gonçalves utilizavam os endereços para comercialização de drogas, quando, na data do flagrante, foi