autofalência
Deve ocorrer sempre a uma diminuição de um dos patrimónios (perdão, remissão ou pagamento de uma dívida do beneficiário) corresponde o aumento do outro, como pode resultar da remissão dum crédito do doador. A promessa de doação, aceita pelo beneficiário, constitui assim uma verdadeira doação, na medida em que cria desde logo um direito de crédito em benefício do promissário à custa do património do promitente.
Deve haver na doação, a atribuição patrimonial gratuita, e que não exista, portanto, uma respectiva troca de natureza patrimonial. Pode existir, entretanto, uma troca de natureza moral, sem que o ato perca a sua gratuidade, assim como podem existir encargos impostos ao donatário, que limitem o valor da liberalidade (art. 963º CC).
Assim deve ocorrer a diminuição do patrimônio do doador, característica do contrato de doação, e não somente” omissio adquirendi”.
Exige-se, por último, o espírito de liberalidade por parte de quem dispõe do bem ou direito, no caso o doador. A liberalidade implica, em regra, a ideia de generosidade ou espontaneidade, oposta à de necessidade ou de dever.
O espírito de liberalidade é um elemento subjetivo, sempre depende do doador, ao contrário da gratuidade que depende da estrutura do negócio jurídico, tal como aprecem regulados na lei.
Requisitos específicos:
-Animus donandi
-Necessidade de aceitação
• Silêncio como aceitação
– Exceto nas doações onerosas (art. 539)
• Aceitação pelo representante legal, quando feita em favor de nascituro
• Dispensa de aceitação, quando feita em favor de incapaz, desde que pura e simples
• Aceitação tácita pelo casamento, em casos de doação em contemplação de casamento futuro
Requisitos