Trabalho
a) É dever da sociedade empresária, em casos como este, confessar a autofalência?
De acordo com o artigo 105 da Lei 11.101/05 o devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial DEVERÁ requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de continuar a atividade empresarial, juntando para tanto, os documentos constantes nos incisos do citado artigo.
Assim, o citado artigo nos remete a perceber que a sociedade empresária é legitimada para requerer a autofalência, porém, o legislador usou o verbo “deverá”, gerando, então, algumas controvérsias.
A jurisprudência dominante entende que o pedido de autofalência é uma faculdade da sociedade empresária, não constituindo umdever legal o seu requerimento.
Já a doutrina analisa a inclusão da expressão “deverá” e diverge quanto às conclusões, pois segundo Ricardo Negrão e Fábio Ulhoa, a lei falimentar atual impôs a obrigação de requerer a autofalência. Contudo, como não previu qualquer restrição à sociedade empresária que descumprisse essa norma, a obrigação se tornou desprovida de sanção. Portanto, diante da ausência de qualquer punição ao não requerimento da autofalência, deixa de existir o dever jurídico, tornando-se o dispositivo uma mera recomendação, e o ato de requerer a autofalência fica sujeito apenas à vontade da sociedade empresária.
E para o autor João Bosco se trata de uma obrigação e não mera faculdade, pois, ao requerer a autofalência, a sociedade empresária estará demonstrando a sua boa-fé,