autocomposição
1. O papel da jurisdição na construção do conceito
- A função da jurisdição é, finalisticamente, a pacificação social. Contudo, ao final do processo, as partes apresentam insatisfação com o resultado (aspecto subjetivo do procedimento). Por isso, a jurisdição está associada ao fim do conflito apresentado ao judiciário (aspecto objetivo do procedimento).
- A autocomposição veio resgatar o caráter subjetivo da pacificação social, visando alcançar o conteúdo teleológico da jurisdição.
- A autocomposição é uma espécie de autotutela, onde os indivíduos, através de meios próprios e disponíveis, resolvem os conflitos que lhes é apresentado.
2. Breve visão historicista
- A visão historicista não abrange análise de épocas precisas nem de fatos determinados.
3. O “conflito”: abordagem técnico-processual
- Conflito é a demanda submetida ao crivo do judiciário.
4. Pressupostos: patrimonialidade, disponibilidade, capacidade
- Em regra, faz-se necessário o cúmulo dos três pressupostos.
Patrimonialidade: transformação em valores pecuniário.
Disponibilidade: aptidão para alienar o direito em questão.
Capacidade: processual e de ser parte.
5. Técnicas: conciliação e mediação
- A negociação é o conteúdo da autocomposição. Negociar é concessão mútua e reciprocamente para se chegar à autocomposição.
- As técnicas são espécies. A diferença básica reside em que na conciliação (conciliador) o papel do terceiro é mais ativo, chegando a possibilidade de sugestão de solução do problema; enquanto que na mediação (mediador) o papel do terceiro sequer pode contar com sugestão, simplesmente tem a função de fazer com as partes pensem no problema. Leva-se em conta a participação do terceiro.
AUTOCOMPOSIÇÃO E CULTURA DE LITIGÂNCIA NO BRASIL
1. O perfil do Estado
-Absolutismo
- Liberalismo
Igualdade formal
Acesso à justiça limitado pelos fatores econômicos.
- Socialismo (bem estar social)
Estado positivo e garantidor das liberdades.
Prestacionista.
Acesso à