Autarquia Agencia Reguladora
AUTARQUIAS
São pessoas jurídicas de Direito Público, criadas por lei específica (art.37, XIX, CF), de capacidade exclusivamente administrativa. A extinção da autarquia também exige lei específica. Trata-se da aplicação do Princípio do Paralelismo das Formas.
Por serem pessoas jurídicas de Direito Público, submetem-se a regime jurídico de Direito Público. Ex. seus bens são públicos (em regra, inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis), seus atos e contratos são administrativos (os atos são dotados dos atributos da presunção de legitimidade, veracidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade; os contratos são dotados das cláusulas exorbitantes e derrogatórias do direito comum, tais como rescisão e alteração unilateral do contrato pela Administração), possuem prerrogativas processuais (são demandadas nas Varas da Fazenda Pública, possuem prazos dilatados – art. 188, do CPC1).
Dada a sua natureza jurídica, a autarquia é predisposta a prestar serviço público (não podendo, portanto, explorar a ordem econômica). A capacidade da autarquia é meramente administrativa para se autoadministrar, resolver as questões técnicas de sua competência, aplicando os recursos a ela repassados. Ex. agências reguladoras (ANATEL, ANEEL), o INSS, as associações públicas, a OAB (autarquia corporativa) etc.
Todas as entidades da Administração Indireta são submetidas a controle ou tutela por parte da Administração Direta, que, como já se viu, é um controle, sobretudo, finalístico. Mas existe também o controle financeiro, por meio da análise de seus balanços, de sua contabilidade, e o controle político por meio da nomeação de seus dirigentes.
Na esfera federal, o controle é denominado supervisão ministerial, porque é o Ministério da área de atuação da entidade da Administração Indireta que faz o controle (conforme o Decreto-lei 200/67).
Conforme art. 37, §6º, da CF, “as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas