Direito Administrativo - agencia executiva, reguladora e consórcio
Belo Horizonte, 2015
1 AGÊNCIA EXECUTIVA
1.1 Fundamento Constitucional:
Agência executiva é a qualificação dada à autarquia, fundação pública ou órgão da administração direta que celebre contrato de gestão com o próprio ente político com o qual está vinculado. Atuam no setor onde predominam atividades que por sua natureza não podem ser delegadas à instituições não estatais, como fiscalização, exercício do poder de polícia, regulação, fomento, segurança interna etc.
O reconhecimento como agência executiva não muda, nem cria outra figura jurídica.
Art. 37 - § 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Sendo assim, o poder público poderá qualificar como agências executivas as entidades mencionadas no art. 37, § 8o da CF/88 que com ele entabulem um contrato de gestão e atendam a outros requisitos previstos na Lei 9.649/1998 (art. 51).
1.2 Natureza Jurídica:
Conforme dispositivo constitucional são pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou até mesmo órgãos públicos, integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta, que podem celebrar contrato de gestão com objetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos.
Tem natureza jurídica de pessoa jurídica de direito interno, a depender da qualificação dada pelo poder executivo, como aponta esta possibilidade na lei 9.649/98.
O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou