sabão em pó
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 497, de 17 de junho de 1998, que dispõe sobre o Zoneamento e Uso do Solo Urbano da sede do Município de Primavera do Leste e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Altera o Artigo 4º, da Lei Municipal nº 497, de 17 de junho de 1998, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Artigo 4º – As zonas serão delimitadas por vias, logradouros públicos, acidentes topográficos e divisas de lotes.”
Artigo 2º - Altera o Artigo 5º, da Lei Municipal nº 497, de 17 de junho de 1998, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Artigo 5º - O Zoneamento regular-se-á pela presente lei da qual fazem parte integrante o Anexo I desta, qual seja:
I –Relação Geral dos Imóveis por Zona.”
Artigo 3º - Altera o Artigo 7º, da Lei Municipal nº 497, de 17 de junho de 1998, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Artigo 7º - A Área Urbana da Sede do Município de Primavera do Leste, fica dividida nas seguintes zonas:
I - Zonas Residenciais – ZR;
II - Zonas de Comércio – ZC;
III- Zonas de Serviços – ZS;
IV - Zonas de Qualificacão Urbana – ZQ;
V – Zonas de Recuperação Urbana – ZREC;
VI – Zonas de Reestruturação Urbana – ZRU;
VII – Zonas Industriais - ZI;
VIII- Zonas Estritamente Industriais – ZII
I X - Zonas Especiais de Interesses –ZEI;
X - Zonas de Expansão – ZE”
Artigo 4º - Altera o Artigo 8º, da Lei Municipal nº 497, de 17 de junho de 1998, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Artigo 8º - As zonas mencionadas no artigo 7º, possuirão as seguintes características:
§ 1º - As Zonas Residenciais – ZR, segundo suas características e intensidade de uso e ocupação do solo são as seguintes:
I - Zona Residencial I – ZR-1 – Caracteriza-se por ter uso exclusivamente residencial, com baixa densidade populacional, infra-estrutura consolidada.
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