AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO IMPEDE A EMENDA À INICIAL PELO ENTE MUNICIPAL
Origem: AC nº 676.209-0 da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu
Embargante: Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR
Relator: Des. Silvio Dias
TRIBUTÁRIO
–
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
–
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER SANADA –
FUNDAMENTAÇÃO
DO
ACÓRDÃO
EM
PERFEITA
CONSONÂNCIA COM O DISPOSITIVO. JULGAMENTO
PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE ACERCA DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO IMPEDE A
EMENDA À INICIAL PELO ENTE MUNICIPAL COM A
JUNTADA DE NOVA CDA – RECURSO QUE VISA APENAS A
REDISCUSSÃO
DO
QUE
JÁ
FOI
DECIDIDO
–
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
De mera leitura do acórdão tem-se que houve expressa referência aos fatos e fundamentos que levaram esta Corte ao entendimento manifestado pelo julgado.
Inexiste contradição a ser sanada, uma vez que a fundamentação do acórdão encontra-se em perfeito acordo com o dispositivo.
Não há impedimento para que se promova a emenda à inicial, com a juntada de nova CDA, ainda que não tenham sido oferecidos embargos pela executada.
Insurgindo-se a embargante contra o posicionamento desta Corte quanto à questão, a matéria deve ser analisada através de recurso que vise a modificação do julgado e não de embargos declaratórios.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR em face do acórdão de fls. 159/165, de minha relatoria, proferido por esta Segunda Câmara Cível, ao julgar a AC n° 676.209-0, interposta pela Fazenda Pública do Município de Foz do
Iguaçu que, por unanimidade de votos, cassou a sentença de ofício e julgou
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
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Des. Silvio Dias – fr
2ª Câmara Cível - ED 676.209-0/01
o recurso prejudicado, fazendo constar a seguinte