Ausência de homologação
Processo nº 51821-70.2012.8.10.0001 (554112012)
Ref.: Inexistência de homologação do Auto Flagrancial.
ROSA MARIA DOS SANTOS VERAS, brasileira, união estável, feirante, portador da Carteira de Identidade nº 000085443498-4 SSP/MA e CPF nº 625.277.973-34, filho de Raimundo Manoel Veras e Maria da Graça Santos, residente e domiciliado na Rua Dr. Carlos Macieira, nº 9-A, Quadra 27-A – bairro do Coroado, nesta capital, nos autos acima codificado, em que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve - (doc.01), com endereço descrito no rodapé desta, onde recebe todas as intimações de praxe e estilo, vem, perante Vossa Excelência, com o maior respeito, expor e ao final requerer o seguinte: A autuada foi presa no dia 18 de dezembro, juntamente com outros meliantes, por suposta violação do artigo 171, § 3º c/c art. 288, do Código Penal, segundo consta dos autos de flagrante e já distribuído no setor competente do Fórum, no dia 19 do mês em curso, às 17h: 39min.
Observa-se que, desde a data da prisão até o presente momento a Justiça não avaliou a regularidade do estado de flagrância da autuada, conforme se vê junto ao sistema Themis mantido pelo TJMA, tendo-se passado 03 (três) dias e ainda não consta decisão homologatória da prisão em flagrante e a respectiva fundamentação. O fato é que o flagrante em questão ainda não fora apreciado.
O art. 306, § 1º do CPP determina que “em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para Defensoria Pública”.
De outro vértice o artigo 310, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, assim estabelece, verbis:
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal;